Morte do Devedor Antes da Citação Extingue a Execução Fiscal:
Morte do Devedor Antes da Citação Extingue a Execução Fiscal
Você sabia que a morte do devedor antes de ser citado em uma execução fiscal pode levar à extinção do processo? Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e amplamente aplicado pelos tribunais do país. Neste artigo, vamos explicar, de forma prática e com base na jurisprudência, por que isso acontece e o que dizem os tribunais.
O que é execução fiscal?
A execução fiscal é a ação proposta pelo poder público (municípios, estados, União) para cobrar
dívidas tributárias ou outros créditos inscritos em dívida ativa, como IPTU, ISS, taxa de lixo, entre outros.
O que acontece se o devedor morre antes da citação?
Se o contribuinte falece antes de ser citado na execução fiscal, a jurisprudência entende que não é possível substituir o devedor pelo espólio ou pelos herdeiros. Ou seja, o processo deve ser extinto, por impossibilidade jurídica de redirecionamento da cobrança.
Essa interpretação está alinhada à Súmula 392 do STJ, que estabelece:
“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”
Jurisprudência consolidada:
STJ, TRFs e Tjs
A posição foi reafirmada em diversas decisões importantes:
STJ – Tema 166 e Recurso Repetitivo REsp 1.045.472/BA
Reconhece que a substituição do sujeito passivo é vedada, salvo por erro formal ou material, não sendo possível redirecionar a execução ao espólio se o falecimento ocorreu antes da citação.
TRF-1ª Região (Processo 1010048-06.2018.4.01.0000)
A 2ª Turma julgou que a União não pode cobrar tributo do espólio nem dos herdeiros se o devedor morreu antes da citação. O relator, desembargador Hercules Fajoses, destacou a vedação à substituição do sujeito passivo.
TJSC – Apelação Cível 0906989-78.2016.8.24.0038
A corte aplicou o mesmo entendimento e manteve sentença que extinguiu execução fiscal de IPTU, pois o devedor havia morrido antes da citação.
TJSP – Apelações recentes (2025)
Diversas decisões seguem a mesma linha: falecimento anterior à citação = extinção da execução fiscal, sem possibilidade de substituição pela via judicial.
Por que não pode haver substituição?
Segundo o STJ e os tribunais estaduais:
A certidão de dívida ativa (CDA) é um espelho do lançamento tributário.
Alterar o sujeito passivo após o ajuizamento (sem erro formal) viola o devido processo legal. A morte antes da citação não permite redirecionamento ao espólio ou aos herdeiros, mesmo com emenda da petição inicial.
E se a citação acontecer antes da morte?
Nesse caso, o espólio pode ser incluído no processo, pois o devedor já havia sido regularmente
citado. Ou seja, o redirecionamento é possível somente se a citação ocorrer ainda em vida.
Conclusão
A morte do devedor antes da citação em execução fiscal impede que a cobrança prossiga contra o espólio ou herdeiros, levando à extinção do processo, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e tribunais de todo o Brasil.
Dr. Héctor Luiz Borecki Carrillo, advogado, OAB/SP n. 250.028.
Leia os precedentes:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: ‘Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o Documento: 1436106 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 14/09/2015 Página 8 de 4 direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.’ (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in ‘Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência’, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).
(…)
4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXECUTADO FALECIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Santa Isabel, objetivando a cobrança de IPTU dos exercícios de 2009 e 2010. 2. O executado faleceu antes do ajuizamento da execução, e foi solicitada a substituição do polo passivo para constar o espólio do devedor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição do polo passivo da execução fiscal pelo espólio do devedor falecido. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. A execução fiscal não pode
ser redirecionada contra o espólio do devedor falecido antes do ajuizamento da ação.” Legislação e jurisprudência relevantes citadas: STJ, Súmula nº 392. STJ, REsp nº 1.832.608/PR,
Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019. (TJSP; Apelação Cível 0003002-81.2012.8.26.0543; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel – SEF – Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 04/08/2025; Data de Registro: 04/08/2025)
APELAÇÃO – Execução fiscal – Município de Caraguatatuba – Falecimento do executado antes da citação – Sentença que extinguiu o feito em razão da ilegitimidade de parte – Pretensão a reforma – Descabimento – Impossibilidade de redirecionamento para o espólio do executado nos casos em que o falecimento se deu antes do ajuizamento, do pedido de redirecionamento ou da citação – Impossibilidade de substituição da CDA – Inteligência da Súmula nº 392 do C. STJ – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1503371-78.2018.8.26.0126; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Caraguatatuba – SAF – Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/08/2025; Data de Registro: 01/08/2025)
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1503156-05.2018.8.26.0126; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Caraguatatuba – SAF – Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/08/2025; Data
de Registro: 01/08/2025)