Execução bancária de mais de R$4 milhões é anulada pela Justiça Federal

Decisão concluiu que o título utilizado na execução era idêntico ao de processo anterior já encerrado por prescrição.

Uma decisão da Justiça Federal de Osasco (SP) reconheceu a nulidade de uma execução judicial movida por instituição financeira após ficar comprovado que a mesma dívida já havia sido objeto de execução anterior, posteriormente extinta por prescrição.

Diante da constatação de que o título utilizado era idêntico ao já discutido em processo anterior, o Judiciário acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela defesa e determinou a extinção da execução, além da condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

Entenda o caso

A ação foi proposta com base em contrato de consolidação, confissão e renegociação de dívida, firmado entre as partes em 2013, que reuniu diversos contratos bancários anteriores em uma única obrigação.

Com base nesse título, a instituição financeira ajuizou execução judicial cobrando valor que ultrapassava R$ 1 milhão, posteriormente atualizado para montante significativamente superior ao longo da tramitação do processo. 0009302-49.2015.4.03.6130-17728…

Durante a análise do caso, a defesa demonstrou que:

  • o mesmo contrato já havia sido utilizado como fundamento em outra execução judicial;
  • aquele processo anterior foi extinto em razão da prescrição da dívida;
  • a nova execução, portanto, buscava cobrar a mesma obrigação já atingida pela prescrição.

O que a Justiça identificou

Ao examinar os autos e o processo anterior, o Juízo verificou que o título executivo utilizado era absolutamente idêntico ao que havia embasado a execução já encerrada.

Tratava-se:

  • do mesmo contrato de renegociação de dívida
  • firmado na mesma data
  • envolvendo as mesmas partes
  • referente aos mesmos contratos bancários originários. 0009302-49.2015.4.03.6130-17728…

A única diferença observada dizia respeito à atualização do valor cobrado, o que inicialmente poderia sugerir tratar-se de dívida distinta.

Contudo, após a análise detalhada dos documentos, o Judiciário concluiu que a obrigação executada era exatamente a mesma já discutida no processo anterior.


Reconhecimento da prescrição e da inexigibilidade da cobrança

O processo anterior havia sido extinto após o reconhecimento da prescrição da dívida, decisão que transitou em julgado.

Diante disso, o juiz concluiu que:

  • a pretensão de cobrança judicial já estava fulminada pela prescrição;
  • o título utilizado na nova execução não possuía mais exigibilidade jurídica;
  • a execução, portanto, deveria ser considerada nula. 0009302-49.2015.4.03.6130-17728…

Com base nesses fundamentos, foi acolhida a exceção de pré-executividade apresentada pela defesa.


A decisão da Justiça Federal

Na sentença, o magistrado determinou:

  • a extinção da execução judicial
  • o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo
  • a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 0009302-49.2015.4.03.6130-17728…

A decisão também autorizou o levantamento de valores que haviam sido bloqueados durante o andamento do processo.


A importância da análise técnica em execuções bancárias

Execuções judiciais envolvendo contratos bancários frequentemente envolvem operações complexas, renegociações sucessivas e atualizações financeiras significativas.

Nesses casos, a análise jurídica detalhada pode identificar situações como:

  • prescrição da dívida
  • duplicidade de cobrança
  • irregularidades no título executivo
  • ausência de exigibilidade do débito

A correta verificação desses elementos pode ser determinante para impedir cobranças judiciais indevidas ou juridicamente inviáveis.


Análise jurídica em casos de cobranças bancárias

Situações envolvendo execuções bancárias, renegociações de dívida ou cobranças judiciais complexas exigem avaliação técnica cuidadosa dos documentos, contratos e histórico processual.

Quando existem indícios de irregularidades, a análise jurídica adequada pode ser fundamental para a correta defesa dos direitos envolvidos.

Se você enfrenta uma situação semelhante, a orientação jurídica especializada pode auxiliar na compreensão do caso e na avaliação das medidas cabíveis.

 

Leia a íntegra da decisão:

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL(159)Nº 0009302-49.2015.4.03.6130
SUCEDIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FM – MG126663
SUCEDIDO: CRANE-HOIST SAMM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI, SRSF, VAMH
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FP- SP220551 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO:
HECTOR LUIZ BORECKI CARRILLO – SP250028

SENTENÇA

RELATÓRIO

Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL em face de CRANE-HOIST SAMM EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS EIRELI e outras, em que se requer a citação da ré, nos termos do artigo
652 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a quantia de
R$ 1.069.289,24 (um milhão e sessenta e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e
vinte e quatro centavos).

Juntou documentos (id. 21954355-fls. 08 e seguintes).

Posteriormente, a CEF juntou planilha atualizada do débito no montante de
R$ 3.214,212,47 (id. 273375871).

As executadas foram intimados para se manifestarem no prazo de 5 (cinco)
dias, sobre os valores bloqueados pelo sistema Sisbajud, nos termos do artigo 854, § 3º,
do CPC.

As executadas requereram o desbloqueio dos valores (ids. 298981650 e 299867998); o que foi deferido quanto à executada Silvia Regina Santos de Freitas – id. 315983648.

Foi determinada a expedição de ofício à CEF – PAB Justiça Federal em
Osasco, para que ela procedesse à apropriação dos valores bloqueados da executada
CRANE-HOIST SAMM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI (R$ 38.185,56,
ID 305627936) e da executada VANIA APARECIDA DE MORAES HENRIQUE
(R$269,50, ID 305627936) (id. 359880681).

A executada Silvia Regina Santos de Freitas apresentou exceção de préexecutividade,
sustentando que o mesmo título que respalda a presente execução
também lastreia a execução que tramita nos autos do processo nº 0022334-
51.2014.403.6100. Em razão da cobrança em duplicidade, requer: a) o acolhimento da
exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a duplicidade da cobrança judicial com
base no mesmo título extrajudicial; c) A consequente extinção desta execução, com fulcro
no art. 485, IV e VI, do CPC; d) A condenação por litigância de má-fé, em indenização de
20% do valor atualizado da causa (id. 408618801).

A CEF apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que não haveria
cobrança em duplicidade, e que o fato do contrato executado possuir o mesmo número
nos dois processos não significa que se trata do mesmo débito. Acostou sentença
proferida nos autos nº 0022334-51.2014.403.6100 que reconheceu a prescrição da dívida
no ano de 2025 (ids. 448155685 e 4481555691).

Vieram os autos à conclusão.

É o relatório. Fundamento e Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Em síntese, a excipiente sustenta a duplicidade de execuções em razão da
mesma dívida, pugnando pela extinção da presente execução.

Inicialmente consigno que causa estranheza que a executada não tenha
alegado a litispendência antes da ocorrência de coisa julgada material no âmbito dos
autos nº 0022334-51.2014.403.6100.


De qualquer sorte, compulsando os autos, verifico que o título executivo extrajudicial que lastreia a presente execução é o contrato particular de consolidação,
confissão e renegociação de dívida e outras obrigações de nº 21.0906.690.00000066-69,
assinado em 21 de junho de 2013, do qual consta dívida confessada no valor de R$
1.235.808,97 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e oito reais e noventa e
sete centavos), resultante dos débitos dos contratos de números 0.0906.003.0000095-80,
21.0906.558.0000011-36, 21.090606.0000093-00 , 210906.606,0000096-53 e
21.0906.734.0000047-50 (id. 21954355-fls. 12/19).

 

Consta ainda do referido documento que a dívida renegociada, reduzida no
montante de R$8.708,43 (por liberalidade da credora CEF), após deduzida a importância
de R$ 36.800,00 paga a título de entrada, seria paga em 48 prestações mensais e
sucessivas, com juros remuneratórios representados pela composição da taxa
Referencial TR do mês acrescida da taxa de rentabilidade de 1,74000%.


Por outro lado, em consulta ao sistema Pje dos autos nº 0022334-
51.2014.403.6100, realizada nesta data, verifica-se que o título que lastreava aquela
execução, ajuizada pela CEF em face das executadas CRANE HOIST SAMM
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI, VANIA APARECIDA DE MORAES HENRIQUE
e SILVIA REGINA SANTOS DE FREITAS (mesmas partes) era o Contrato Particular de
Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações – Contrato n°
2109066900000066-69, assinado pelas partes em 21 de junho de 2013 – cédulas de
crédito bancário dos anos de 2011 e 2012 (id. 13316437 dos autos nº 0022334-
51.2014.403.6100).


Na referida execução o valor executado era de R$ 749.334,77 (setecentos e
quarenta e nove mil e trezentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos), após o
desconto das parcelas quitadas na data da posição da dívida, em 20/10/2014 (id. 13326437-fls. 11/19).
Consta ainda do referido documento que a dívida renegociada, reduzida do
montante de R$8.708,43 (por liberalidade da ré) e após deduzidas a importância de R$
36.800,00 (quitada a título de entrada), seria paga em 48 prestações mensais e
sucessivas, com juros remuneratórios representados pela composição da taxa
Referencial TR do mês acrescida da taxa de rentabilidade de 1,74000%
Assim sendo, o título executivo em cobro nos presentes é
absolutamente idêntico ao que lastreia a execução já extinta, eis que faz referência à
mesma dívida pertinente à renegociação dos créditos pertinentes aos contratos de
números 00.0906.003.0000095-80, / 21.0906.558.0000011-36, / 21.0906.606.0000093-
00, / 21.0906.606.0000096-53;21.0906.734.0000047-50, sendo firmado na mesma data e
pelas mesmas partes.

 

A divergência do valor do débito se dá pelo fato de que o montante da dívida
de R$730.197,49 foi apresentada com base na atualização do débito lançado até
20/10/2014 no feito executivo já extinto (id. 13316437-fl. 92 dos autos nº 0022334-
51.2014.403.6100), sendo aquela execução ajuizada em novembro de 2014.

Na presente execução, ajuizada em novembro de 2015, a dívida
executada é, sem dúvidas, a mesma, porém o valor do débito em cobro de R$
730.197,49 (posição em 20/10/2014) foi atualizado até a data do ajuizamento (novembro
de 2015), para o montante de R$ 1.069,289,24 (id. 21954355-fl. 47 dos presentes
autos); o que fez parecer inicialmente tratar-se de dívida distinta.


Assim sendo, considerando-se que o mesmo débito já foi objeto da
execução judicial nº 0022334-51.2014.403.6100, extinta por prescrição (id. 4481155691
dos presentes autos), cuja sentença transitou em julgado em 11 de setembro de 2025 (id.
426211801 dos autos nº 0022334-5.2014.4036100), impõe-se a extinção da presente
execução, em razão da coisa julgada material formada daqueles autos.

Portanto, restou claramente evidenciado que o título que lastreia a
presente execução carece de exigibilidade, em razão da prescrição já reconhecida,
que fulminou o direito material à pretensão de exigir o cumprimento forçado do
débito; sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da execução, nos moldes do artigo
803 do CPC.

Por fim, ressalto que é incabível a condenação da exequente à multa por
litigância de má-fé, pois aparentemente o débito foi executado em duplicidade por uma
questão de desorganização interna.

Ademais, tal alegação não foi deduzida pela parte executada na primeira
oportunidade em que se manifestou nos autos, o que contribuiu para que a tramitação do
feito se estendesse de forma desnecessária, por anos.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e extingo a
execução, nos termos do artigo 485, V, art. 924, I, c.c. o artigo 803, I, todos do CPC.

Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo
em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.

 

Custas ex lege.


Autorizo as executadas a levantarem os valores que foram objeto de
bloqueio nos presentes autos, e ainda não liberados. Contudo, deixo de determinar a
restituição às executadas, pela CEF, dos valores já apropriados, eis que, a despeito da
prescrição da pretensão de executar a dívida, esta ainda subsiste como obrigação
natural, não sendo passíveis de restituição os valores parcialmente quitados do débito
prescrito, nos moldes do artigo 882 do Código Civil.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na
distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Osasco, data registrada pelo sistema pje.

 

RODINER RONCADA
Juiz Federal

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