Informação incorreta provoca a condenação de Corretora de Valores

O investidor vendeu a descoberto ações da Vivr3 e, em seguida, entrou em contato com a corretora de valores, pedindo a confirmação sobre a disponibilidade das ações para alugar.



A corretora de valores confirmou a disponibilidade, bem como informou que “podia ficar com as ações vendidas e não seria estopado em momento algum”.



Em seguida, a posição foi desfeita compulsoriamente pela corretora de valores, causando prejuízos ao investidor.



A B3 confirmou a falha na prestação dos serviços e condenou a corretora de valores a ressarcir o investidor.



Leia a íntegra de decisão:



Decisão do Diretor de Autorregulação
Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos n° 374/2021



Reclamante: …

Reclamada: XP Investimentos CCTVM S/A



I. Relatório



1. Por economia processual e para evitar duplicidade de trabalho, adoto nesta decisão o Relatório constante do Parecer Jurídico (“Parecer”) elaborado pela Superintendência Jurídica (“SJU”) da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) e concordo com os argumentos técnicos desenvolvidos no mérito de referido Parecer1.



II. Legitimidade e Tempestividade



2. As partes são legítimas e a reclamação é tempestiva, nos termos do Parecer.



III. Mérito



3. O Reclamante solicita ressarcimento de prejuízo no valor de R$ 83.200,00 (oitenta e três mil e duzentos reais), em razão de informação incorreta prestada por analista da Reclamada no pregão de 23.6.2021.



4. Segundo a Reclamação, no Pregão, o Reclamante entrou em contato com a Reclamada para questionar se poderia manter posição vendida a descoberto em 20.000 (vinte mil) VIVR3. Na ocasião, o Reclamante teria sido informado por analista da Corretora de que podia ficar com as ações vendidas e não seria estopado em momento algum.



5. A Reclamada apresentou defesa, em que afirma que, ao operar a descoberto, o Reclamante deveria ter consultado a disponibilidade de empréstimo do ativo na quantidade pretendida. Como não havia 20.000 (vinte mil) VIVR3 disponíveis para aluguel, a Reclamada afirma que a liquidação compulsória da posição, ao fim do Pregão, ocorreu em conformidade com as regras da B3 e com a política de risco da Corretora.



6. Do registro da ligação telefônica mantida entre o Reclamante e o Analista a partir das 15h42min do Pregão (fl. 25), verifico que o Reclamante foi informado de que não seria liquidado compulsoriamente no Pregão, podendo manter a posição vendida em 20.000 (vinte mil) ações VIVR3 até o momento em que decidisse encerrá-la, mediante compra da mesma quantidade de ações. Ademais, o Analista recomendou ao Reclamante que acompanhasse o preço da ação VIVR3 nos pregões seguintes e efetuasse a compra da ação em momento mais favorável.



7. Dessa forma, apesar de a manutenção da posição de venda a descoberto em 20.000 (vinte mil) VIVR3 depender da disponibilidade de empréstimo do ativo, o Reclamante não foi informado de que, em caso de indisponibilidade, a posição seria liquidada compulsoriamente pela Corretora.



8. Conforme analisado pela Auditoria da BSM, não havia ofertas disponíveis para o empréstimo de 20.000 (vinte mil) ações VIVR3 no Pregão, de modo que, ao contrário do informado pelo Analista, não seria possível fazer operação swing trade a descoberto em VIVR3 e, por consequência, a liquidação compulsória da posição do Reclamante seria inevitável, caso o próprio Reclamante não encerrasse a posição no Pregão.



9. Nesse sentido, entendo que a orientação transmitida pelo Analista foi determinante para que o Reclamante se mantivesse vendido a descoberto em 20.000 (vinte mil) VIVR3, na expectativa de que poderia aguardar os pregões seguintes para encerrar a posição a preço mais favorável, o que, como exposto, não seria possível, visto que não havia condições de mercado para tomar empréstimo de VIVR3 e operar em swing trade.



10. Configurada a irregularidade na conduta da Corretora, a Auditoria da BSM apurou o resultado da liquidação compulsória executada pela Corretora, no valor negativo de R$ 51.608,98 (cinquenta e um mil, seiscentos e oito reais e noventa e oito centavos), e comparou-o com o resultado que o Reclamante obteria em cenário hipotético, caso o Reclamante tivesse sido corretamente informado pelo Analista e efetuado a operação de compra para encerrar a posição às 15h42min do Pregão. Nesse caso, o resultado seria negativo, no valor de R$ 37.408,98 (trinta e sete mil, quatrocentos e oito reais e noventa e oito centavos).



11. Considerando a diferença entre o resultado efetivamente obtido e o resultado calculado para o cenário hipotético, entendo que o prejuízo suportado pelo Reclamante foi de R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais).



IV. Conclusão



12. Diante do exposto, decido pela parcial procedência da Reclamação, nos termos do artigo 77, da ICVM 461/2007, a fim de determinar o ressarcimento do valor de R$14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais), atualizado conforme disposto no artigo 24, inciso I do Regulamento do MRP, desde 23.6.2021 até a data do efetivo pagamento.

 


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