No mercado financeiro brasileiro, a chamada “gestão ilegal de carteira” tem se tornado uma prática recorrente — e juridicamente incompatível com o regime regulatório estabelecido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Embora frequentemente apresentada como mera orientação ao investidor, essa conduta pode configurar verdadeira administração irregular de recursos de terceiros, em afronta direta às normas que disciplinam o mercado de capitais.
A questão não é apenas regulatória. Em diversos casos concretos, prejuízos relevantes suportados por investidores decorrem justamente da condução indevida de suas carteiras por profissionais não autorizados, o que traz à tona discussões sobre responsabilidade civil — inclusive das corretoras envolvidas.
A administração de carteira é atividade regulada e privativa
A atividade de administração de carteira de valores mobiliários é expressamente regulada pela Resolução CVM nº 21/2021, que dispõe em seu art. 1º:
“Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a administração profissional de carteiras de valores mobiliários, que consiste no exercício profissional de atividades relacionadas, direta ou indiretamente, ao funcionamento, à manutenção e à gestão de uma carteira de valores mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros no mercado de valores mobiliários por conta do investidor. “
Além disso, o exercício dessa atividade depende de autorização específica da CVM, conforme estabelece o art. 3º:
Art. 3º Para fins de obtenção e manutenção da autorização pela CVM, o administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa natural, deve atender os seguintes requisitos:
I – ser domiciliado no Brasil;
II – ser graduado em curso superior ou equivalente, em instituição reconhecida oficialmente no País ou no exterior;
III – ter sido aprovado em exame de certificação referido no Anexo A, cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente aprovados pela CVM;
IV – ter reputação ilibada;
V – não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC;
VI – não haver sido condenado por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, “lavagem” de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;
VII – não estar impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa;
VIII – não estar incluído no cadastro de serviços de proteção ao crédito;
IX – não estar incluído em relação de comitentes inadimplentes de entidade administradora de mercado organizado;
X – não ter contra si títulos levados a protesto; e
XI – preencher o formulário do Anexo D, de modo a comprovar a sua aptidão para o exercício da atividade
Ou seja, a gestão de investimentos de terceiros não é atividade livre, tampouco pode ser exercida de forma informal, havendo rígido processo de aprovação pelo órgão regulador. Logo, trata-se de função técnica, regulada e sujeita a requisitos específicos.
Os limites legais da atuação do assessor de investimentos
A atuação do assessor de investimentos é disciplinada pela Resolução CVM nº 178/2023, que delimita de forma clara sua função no sistema de distribuição de valores mobiliários.
Nos termos do art. 1º:
“Art. 1º Esta Resolução regulamenta a atividade de assessor de investimento.”
No entanto, a norma também estabelece limites expressos à sua atuação.
O art. 3 dispõe:
Art. 3º A atividade do assessor de investimento abrange:
I – prospecção e captação de clientes;
II – recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor; e
III – prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pelos intermediários em nome dos quais atue.
Ainda, no artigo 25:
Art. 25. É vedado ao assessor de investimento:
I – receber de clientes ou em nome de clientes, ou a eles entregar numerário, títulos ou valores mobiliários ou outros ativos, ressalvado o recebimento de remuneração por serviços complementares e não conflitantes, nos termos do art. 7º;
II – ser procurador ou representante de clientes perante intermediários, para quaisquer fins;
III – contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de administração de carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários;
IV – atuar como preposto de intermediário com o qual não tenha contrato para a prestação dos serviços previstos no art. 3º
V – delegar a terceiros, total ou parcialmente, inclusive a outros assessores de investimento registrados nos termos do art. 11, a execução dos serviços que constituam objeto do contrato celebrado com o intermediário pelo qual tenha sido contratado;
VI – usar senhas ou assinaturas eletrônicas de uso exclusivo do cliente para transmissão de ordens por meio de sistema eletrônico; e
VII – confeccionar e enviar para os clientes extratos contendo informações sobre as operações realizadas ou posições em aberto.
Parágrafo único. A contratação de assessor de investimento pessoa natural por assessor de investimento pessoa jurídica não configura, para fins do inciso V do caput, delegação da execução dos serviços a terceiros.”
A vedação é objetiva e direta: o assessor não pode gerir investimentos, nem atuar como gestor de carteira, ainda que na prática cotidiana essa distinção seja frequentemente ignorada.
A chamada “gestão informal” como violação normativa
A denominada “gestão informal de carteira” não possui qualquer respaldo jurídico.
Ela se materializa quando o assessor, ultrapassando sua função de intermediação, passa a:
– determinar operações específicas ao cliente
– definir alocação de ativos
– orientar de forma contínua e personalizada a carteira
– conduzir, na prática, as decisões de investimento
Nesse contexto, o investidor deixa de exercer autonomia real sobre suas decisões, passando a executar orientações que, na essência, configuram gestão.
Essa conduta caracteriza desvio funcional e violação direta às normas da CVM.
Suitability e dever de adequação das operações
Além das limitações de atuação dos agentes do mercado, há também deveres impostos às instituições financeiras quanto à adequação dos investimentos ao perfil do cliente.
A Resolução CVM nº 30/2021 estabelece, em seu art. 2º:
Art. 2º As pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição e os consultores de valores mobiliários não podem recomendar produtos, realizar operações ou prestar serviços sem que verifiquem sua adequação ao perfil do cliente.
E, no art. 3º:
“Art. 3º As pessoas referidas no art. 2º devem verificar se:
I – o produto, serviço ou operação é adequado aos objetivos de investimento do cliente;
II – a situação financeira do cliente é compatível com o produto, serviço ou operação; e
III – o cliente possui conhecimento necessário para compreender os riscos relacionados ao produto, serviço ou operação.
§ 1º Para cumprimento do disposto no inciso I do caput, as pessoas referidas no art. 2º devem analisar, no mínimo:
I – o período em que o cliente deseja manter o investimento;
II – as preferências declaradas do cliente quanto à assunção de riscos; e
III – as finalidades do investimento.
§ 2º Para cumprimento do disposto no inciso II do caput, as pessoas referidas no art. 2º devem analisar, no mínimo:
I – o valor das receitas regulares declaradas pelo cliente;
II – o valor e os ativos que compõem o patrimônio do cliente; e
III – a necessidade futura de recursos declarada pelo cliente.
§ 3º Para cumprimento do disposto no inciso III do caput, as pessoas referidas no art. 2º devem analisar, no mínimo:
I – os tipos de produtos, serviços e operações com os quais o cliente tem familiaridade;
II – a natureza, o volume e a frequência das operações já realizadas pelo cliente no mercado de valores mobiliários, bem como o período em que tais operações foram realizadas; e
III – a formação acadêmica e a experiência profissional do cliente.
§ 4º O disposto no inciso III do § 3º não se aplica ao cliente pessoa jurídica.
§ 5º No cumprimento do dever previsto no caput do art. 3º, as pessoas referidas no art. 2º devem considerar os custos diretos e indiretos associados aos produtos, serviços ou operações, abstendo-se de recomendar aqueles que, isoladamente ou em conjunto, impliquem custos excessivos e inadequados ao perfil do cliente.
Em seguida, consta no artigo 4º:
“Art. 4º Com o objetivo de atender às obrigações contidas no art. 3º, as pessoas referidas no art. 2º devem avaliar e classificar o cliente em categorias de perfil de risco previamente estabelecidas.”
A inobservância desses deveres pode evidenciar falha na prestação do serviço, especialmente quando o investidor é conduzido a operações incompatíveis com seu perfil, o que poderá provocar a reparação civil dos danos decorrente do ato ilícito.
Responsabilidade civil das corretoras
A relação entre investidor e corretora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva.
Dispõe o art. 14:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Além disso, a responsabilidade se estende aos atos de seus prepostos, conforme art. 34:
“Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”
Assim, quando o assessor — atuando como preposto — ultrapassa os limites legais de sua função, e a instituição falha na supervisão dessa atuação, pode-se configurar responsabilidade da corretora pelos prejuízos causados ao investidor.
Implicações práticas e cenário de risco
A prática da gestão informal de carteira revela um problema estrutural do mercado financeiro.
De um lado, investidores muitas vezes não compreendem os limites da atuação dos profissionais com quem se relacionam.
De outro, há um ambiente em que a atuação prática, por vezes, se distancia das balizas regulatórias, criando situações de risco jurídico relevante.
Quando surgem prejuízos expressivos, a análise do caso passa necessariamente por verificar:
– se houve exercício irregular de gestão;
– se o investidor foi induzido a seguir orientações;
– se houve violação ao dever de adequação;
– se a corretora exerceu supervisão adequada.
Conclusão
A chamada “gestão informal de carteira” não é uma categoria reconhecida pelo ordenamento jurídico, mas sim uma prática vedada, que contraria diretamente o regime regulatório da CVM e configura ato ilícito passível de reparação civil por todos os danos provocados da conduta falha.
A transgressão dos limites estabelecidos entre intermediação e gestão compromete a transparência das relações no mercado financeiro e pode ensejar responsabilização civil das instituições envolvidas.
A observância rigorosa das normas não é apenas uma exigência regulatória, mas um elemento essencial para a proteção do investidor e para a integridade do sistema de capitais.
Dr. Héctor Luiz Borecki Carrillo
Advogado sócio da Carrillo Advogados.