Carrillo Advogados - Nunca Desista

Você já recebeu uma recomendação de investimento com “ganho limitado” e “risco controlado” — e acabou com um prejuízo muito maior do que imaginava?

Essa situação é mais comum do que parece, especialmente em operações estruturadas com nomes como Seagull, Strangle, Fence, flying bird, Bankruptcy, etc.

Nos últimos anos, investidores brasileiros passaram a ter acesso a estratégias cada vez mais sofisticadas no mercado financeiro, frequentemente apresentadas como soluções inteligentes para cenários de queda ou lateralização da bolsa.

A promessa costuma ser atraente:

 

  • proteção do patrimônio;
  • ganho otimizado;
  • estratégias “estruturadas” com controle de risco.

 

Mas, na prática, muitos investidores descobrem tarde demais que essas operações podem gerar prejuízos muito superiores ao ganho máximo prometido.

E a pergunta inevitável surge:

Quem responde por esse prejuízo?

A resposta da Justiça começa a se consolidar — e é mais relevante do que muitos imaginam.

Quando o prejuízo deixa de ser “risco de mercado”

É comum ouvir que:

“Quem investe em renda variável assume o risco.”

Isso é verdade — mas não é toda a verdade.

Existe uma distinção essencial entre:

 

  • o risco inerente ao mercado financeiro;

    e

 

  • a falha na prestação de serviço da corretora.

 

Quando há informação incompleta, distorcida ou insuficiente, o prejuízo deixa de ser apenas risco assumido pelo investidor — e passa a ser, juridicamente, um problema de responsabilidade da instituição financeira.

O caso: lucro limitado, prejuízo exponencial

Em recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, analisou-se a situação de um investidor que:

 

  • possuía posição relevante em ações da Vale;
  • foi orientado a ingressar em uma operação estruturada (Seagull);
  • recebeu destaque para o lucro máximo estimado (~R$ 21 mil);
  • não recebeu informação clara sobre a perda potencial da operação.

 

O resultado foi expressivo:

 

  • prejuízo superior a R$ 280 mil;
  • recomendação de nova operação (Strangle) como “solução”;
  • ampliação progressiva das perdas;
  • liquidação substancial do patrimônio.

 

A assimetria é evidente:

 

ganho limitado a cerca de R$ 21 mil

versus

perda superior a R$ 280 mil

 

O que a CVM identificou

O caso foi submetido à análise técnica da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que apontou falhas relevantes na atuação da corretora:

 

  • destaque excessivo aos ganhos possíveis;
  • minimização indevida dos riscos;
  • ausência de explicação clara sobre cenários de perda;
  • comunicação incompleta nas interações com o cliente;
  • ausência de termo de ciência de risco prévio.

 

Esse último ponto é determinante:

 

O termo de ciência de risco só foi apresentado meses depois — quando o prejuízo já havia ocorrido.

A decisão da Justiça

Com base no parecer técnico da CVM, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu:

 

✔ falha na prestação de serviço;
✔ violação do dever de informação;
✔ conduta inadequada da corretora.

E determinou:

 

o ressarcimento integral do prejuízo material suportado pelo investidor.

 

O próprio acórdão destacou, em síntese, que a corretora:

 

“deu destaque apenas aos possíveis ganhos da operação, minimizando indevidamente seus riscos, fornecendo informações incompletas ao investidor.” (Apelação Cível 1033442-78.2016.8.26.0001; Relator: Marcondes D’Angelo; 25ª Câmara de Direito Privado; 23/06/2022)

 

Importante observar:

 

  • o investidor não era totalmente leigo;
  • possuía experiência no mercado;
  • realizava operações financeiras previamente.

 

Ainda assim, a responsabilidade da corretora foi reconhecida.

Experiência do investidor não elimina o dever de informar

Esse é o ponto mais relevante do caso:

 

No mercado financeiro, o risco é do investidor — mas a informação é dever da corretora.

 

Mesmo investidores com perfil agressivo ou experiência prévia:

 

  • não dispensam explicação adequada;
  • não assumem riscos que não lhes foram corretamente apresentados;
  • não convalidam falhas de informação pela simples condição de “experientes”.

 

Suitability não é escudo para a corretora

É comum a defesa baseada no argumento:

 

“O cliente tinha perfil agressivo.”

 

No entanto, a regulamentação da CVM exige mais do que isso:

 

  • análise de perfil (suitability);
  • explicação clara e adequada do produto;
  • transparência sobre riscos e perdas possíveis;
  • aceitação informada e expressa.

 

Ou seja:

 

perfil compatível não substitui informação adequada.

 

Operações estruturadas exigem transparência reforçada

Isso ocorre porque essas operações:

 

  • envolvem derivativos;
  • possuem múltiplas variáveis;
  • apresentam perdas potencialmente assimétricas;
  • podem gerar prejuízos superiores ao capital inicialmente esperado.

 

Por essa razão, exigem:

 

  • linguagem acessível;
  • explicação detalhada;
  • demonstração clara de cenários adversos.

 

Sem isso, há falha.

Sinais de alerta para o investidor

Alguns indícios recorrentes em casos de responsabilização:

 

  • destaque apenas do ganho máximo;
  • ausência de explicação da perda máxima;
  • uso de termos técnicos sem clareza;
  • pressão para execução rápida da operação;
  • promessa de “proteção” sem detalhamento real;
  • recomendação de nova operação para “recuperar prejuízo”;
  • ausência de termo de risco antes da contratação.

 

Esses elementos, quando presentes, podem indicar irregularidade.

Perdi dinheiro: é possível buscar ressarcimento?

Cada caso exige análise específica, mas há situações em que o prejuízo pode ser juridicamente questionado.

Especialmente quando:

 

  • a operação foi recomendada por assessor;
  • o risco não foi devidamente explicado;
  • houve assimetria entre ganho apresentado e risco real;
  • o produto era complexo (derivativos, estruturas);
  • a comunicação induziu o investidor a erro.

 

Nesses casos:

 

o prejuízo pode deixar de ser considerado risco de mercado e passar a ser indenizável.

 

Conclusão

O mercado financeiro envolve risco — mas não admite desinformação.

A atuação de corretoras e assessores é regida por deveres claros:

 

  • informar adequadamente;
  • orientar com transparência;
  • esclarecer riscos reais;
  • evitar indução equivocada do investidor.

 

Quando esses deveres são violados, o prejuízo não é apenas financeiro — é também jurídico.

A perda, por si só, não gera indenização. Mas a perda decorrente de informação falha pode gerar responsabilidade.

Se você passou por situação semelhante

Casos envolvendo operações estruturadas exigem análise técnica aprofundada, incluindo:

 

  • contratos;
  • comunicações (e-mails e mensagens);
  • gravações de atendimento;
  • notas de corretagem;
  • histórico das operações.

 

Se houve prejuízo relevante em operações recomendadas por assessores, uma avaliação especializada pode identificar a existência de falha e eventual direito ao ressarcimento.

 

Dr. Héctor Luiz Borecki Carrillo

Advogado – Carrillo Advogados

 

Leia a íntegra da decisão citada:

 

Recurso de Apelação nº 1033442-78.2016.8.26.0001.

Comarca de São Paulo Foro Central Cível.

37ª Vara Cível.

Processo nº 1033442-78.2016.8.26.0001.

Prolator ( a ) : Juíza Patrícia Martins Conceição.

Apelante ( s ) : JCM.

Apelado ( s ) : XP Investimentos CCTVM Sociedade Anônima.

 

VOTO Nº 50.917/2022.–

 

RECURSO APELAÇÃO CÍVEL INTERMEDIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS E ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AÇÃO DE COBRANÇA – MATÉRIA PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Existência de elementos de instrução suficientes para solução da lide. Produção de nova pericial não pertinente, vez que a controvérsia cinge-se a suposta falha na prestação do serviços dispensado pela requerida e não ao efetivo prejuízo suportado pelo autor. Recurso conhecido. Matéria prejudicial afastada.

RECURSO APELAÇÃO CÍVEL INTERMEDIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS E ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AÇÃO DE COBRANÇA – MÉRITO. Autor que busca reaver perdas financeiras suportadas em razão de aplicação em fundos de investimento geridos pela demandada (aplicação de risco bolsa de valores ) e reparação de ordem moral. Inaplicabilidade “in casu” da inversão do ônus probatório prevista no Código Consumerista ( Lei nº 8.078/90 ). Ausência de hipossuficiência ou vulnerabilidade técnica do autor a impedir que comprove o vício do serviço atribuído à corretora de investimentos mobiliários. Vício do serviço da corretora evidenciado por violação do dever de informação. Hipótese na qual há parecer técnico elaborado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, indicando de forma expressa ter havido postura irregular pela corretora de investimentos, por ter dado destaque apenas aos possíveis ganhos de operação pelo investidor, minimizando indevidamente seus riscos. Parecer técnico da CVM comprobatório de que, no caso concreto, a corretora falhou ao fornecer informações incompletas sobre os produtos comercializados. Existência de prova contundente a de postura irregular da demandada com danos ( perdas financeiras ) ao investidor. Ausente, contudo, dano de ordem moral indenizável.

Improcedência na origem. Sentença reformada. Recurso de apelação do autor em parte provido para condenar a requerida ao ressarcimento do prejuízo material, negado, em contrapartida, a reparação moral, ajustada a distribuição da verba sucumbencial.

Vistos.

Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais, movida por JCM contra XP Investimentos CCTVM Sociedade Anônima, sustentando o primeiro nomeado ter firmado com o segundo contrato de intermediação de operações na BM&F Bovespa Sociedade Anônima.

Explica que, em 2017, após realizar a abertura de conta de investimentos, passou a efetuar aportes de capitais acumulando a quantia de 123.000 ( cento e vinte e três mil ) ações VALE. Explica que, em 2018, após ser orientado e induzido por assessor da requerida, sem ser informado da existência de riscos, efetuou investimento em operação denominada “compra de seagull”, que culminou com prejuízo de R$ 286.000,00 ( duzentos e oitenta e seis mil reais ). Diz que no intuito de recuperar este prejuízo lhe foi oferecido como solução a realização de novo investimento, em operação denominada “venda de strangle”, o que foi realizado e gerou novas perdas. Afirma que em decorrência das operações realizadas todo seu patrimônio foi liquidado, motivo pelo qual necessitou vender suas ações da VALE para quitar saldo negativo ocasionado pelos investimentos (garantia esta contratualmente oferecida ). Invoca a aplicação das normas consumeristas e requer a participação da Comissão de Valores Mobiliários ( CVM ) na qualidade de “amicus curiae”.

Aponta falha na prestação do serviço prestado pela requerida e busca a procedência da demanda com a restituição do prejuízo material suportado (R$286.114,40 duzentos e oitenta e seis mil, cento e quatorze reais e quarenta centavos, R$ 17.034,74 dezessete mil, trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos, referente à tarifa de alocação de carta de fiança e de suas 123.000 ações da VALE ), bem como pugna por reparação moral sugerida no importe de R$ 80.000,00 ( oitenta mil reais ).

Atribuiu à causa o valor de R$ 383.149,10 ( trezentos e oitenta e três mil, cento e quarenta e nove reais e dez centavos ).

Provocada ( folhas 745/747) a participação no processo da Comissão de Valores Mobiliários, na qualidade “amicus curiae”.

Chamado o feito à ordem, em decisão que anotou a ausência de manifestação da CVM, o que implica no seu desinteresse em integrar a lide ( folha 769 ).

A respeitável sentença de folhas 807 usque 814, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação, e, em seguida, decretou a extinção do processo com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio a sucumbência, impôs à vencida o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa arbitrados em 10% ( dez por cento ) sobre o valor dado à causa.

Interpostos embargos de declaração pelo demandante (folhas 816/828 ), foram eles rejeitados ( decisão de folha 832 ).

Inconformado, recorre o autor em extensa peça recursal pretendendo a reforma do Julgado ( folhas

834/888 ). Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa ressaltando a necessidade de realização de prova pericial (postulada em primeira instância), apta a demonstrar os prejuízo financeiro narrado na inicial ).

Aduz, também, necessidade de se encaminhar novo ofício à CVM (Comissão de Valores Mobiliários), para que figure como “amicus curiae” no feito. No mérito propriamente dito, indica ser aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 ), com a inversão do ônus probatório. Ainda, defende ter demonstrado que não possuía conhecimento acerca da possibilidade de perda dos valores investidos no mercado mobiliário, pois a demandada apresentou os riscos de “forma enviesada” ( folha 880, item 144 ), de forma que equivocada a respeitável sentença.

Requer o acolhimento do apelo com a procedência da ação e adequação da verba sucumbencial.

Recurso tempestivo, bem preparado ( folhas 889/890 ), regularmente processado e oportunamente respondido ( folhas 898/934 ), subiram os autos.

Manifestação da Comissão de Valores Mobiliários ( CVM ) às folhas 939/944.

Encaminhados os autos à mesa, foi ele retirado de pauta em 29 de abril de 2021 ( folha 979 ).

Ato seguinte, determinada a suspensão do feito por 06 ( seis ) meses, em virtude da informação da existência de processo administrativo instaurado junto à Comissão de Valores Mobiliários ( CVM ), nos termos da decisão de folha 1.035.

Colacionado aos autos pelo autor o parecer técnico no. 126/2021 da CVM, às folhas 1.057/1.077, ofertado prazo para manifestação das partes (decisão de folha 1.085).

Manifestação expressa de ambas as partes postulando pela retomada do trâmite processual (folhas 1.046/1.056 e 1.088/1.096 ).

Vieram-me os autos.

Este é o relatório.

O recurso comporta juízo de admissibilidade positivo, eis que presentes os requisitos legais.

É caso de se acolher em parte o inconformismo recursal.

Oportuno o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Ou seja, presentes nos autos elementos bastantes a permitir o Juízo formar sua convicção, fragilizado de sobremaneira o argumento de cerceamento de defesa.

Estabelece o artigo 353 do Diploma Processual Civil que, cumpridas as providências preliminares, o juiz deverá proferir julgamento conforme o estado do processo, para que adotada uma de três soluções possíveis: extinção, julgamento antecipado ou saneamento. É regra, de outro lado, do artigo 355 inciso I, do mesmo código que, não existindo a necessidade de outras provas, deve o Magistrado conhecer diretamente do pedido, sentenciando.

Não é outro o entendimento da jurisprudência a respeito, como pode ser lido no V. Acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça, cujo relator foi o Min. Sálvio de Figueiredo, citado por Theotônio Negrão, em seu clássico Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, ao anotar o artigo 330: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (in nota 2a, 30ª ed., pág. 382 ).

Ademais, a matéria discutida nos autos demanda prova essencialmente documental, presentes nos

autos bem delimitadas as versões estabelecidas por ambas as partes, não se mostrando útil a prova oral, com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. Também não há que se falar em expedição de ofício à BM&F Bovespa, vez que conforme indicado em primeira instância, trata-se de providência alcançável pela parte, não existindo necessidade de intervenção judicial neste ponto ou indicação de tal necessidade para o deslinde da demanda.

A prova pericial pretendida pelo recorrente, outrossim, não tem cabimento, vez que a controvérsia estabelecida nos autos se restringe à suposta falha na prestação de serviço prestado pela requerida ( intermediação de valores imobiliários e administração de fundos de investimento ), não existindo divergência sobre o prejuízo financeiro suportado pelo autor.

Embora tenha o Juízo monocrático admitido a participação da Comissão de Valores Mobiliários no feito, na qualidade “amicus curiae” em novembro de 2017 ( folhas 745/747 ), deixou ela em um primeiro momento de se manifestar nos autos, presumindo-se validamente ausência de interesse em figurar no feito, consoante expressamente consignando à folha 769, em decisão sobre a qual não pesou qualquer recurso.

Logo, sua não presença nos autos, ao revés do sustentando, não enseja a anulação da respeitável sentença recorrida. E mais: ainda que assim não fosse, após a apresentação do recurso, compareceu a CVM nos autos em um segundo momento ( folhas 939/944 ) e expressamente delarou não possuir intenção de efetuar quaisquer considerações, vez que tratam os autos de direitos disponíveis, matéria que “não demonstra aptidão para gerar precedente judicial que possa afetar o mercado de valores mobiliários como um todo” (folha 944, item III, “conclusão” ).

Ainda, após a suspensão do curso processual foi colacionado o documento de folhas 1.057/1.077, parecer técnico da CVM ( Comissão de Valores Mobiliários ), restando assim bem instruído o processo com elementos suficientes para a solução da controvérsia e convicção do Juízo.

Resta, pois, afastada a prejudicial de mérito, vez que suficientemente instruído o processo.

De proêmio, cumpre tecer considerações sobre o mercado de ações a fim de melhor se entender a situação discutida nestes autos.

A Bolsa de Valores é o mercado organizado que oferece condições e sistemas necessários para negociação de ações de sociedades de capital aberto ( públicas ou privadas ) e outros valores mobiliários. Necessário tal regramento na sociedade moderna, que garante transparência e idoneidade nas transações que ocorrem no mercado de ações e atingem direta ou indiretamente todo o mercado econômico.

A compra e venda de títulos e valores mobiliários na BMF & Bovespa ( Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros de São Paulo ) não podem ser feitas diretamente pelos investidores, devendo serem sempre intermediadas por corretoras, que são instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários ( CVM ), o que tem por objetivo manter a higidez do sistema.

As operações na bolsa podem ser efetuadas no mercado à vista, no qual os compradores e vendedores estabelecem o lote de ações a ser entregue e pago em prazo determinado, ou a termo, sistema no qual se estabelece um preço pré determinado para a liquidação da ação em prazo futuro também já determinando.

Por consequência lógica, as operações carregam consigo o risco (para o vendedor e para o comprador), vez que caso ocorra uma valorização ou queda abrupta da ação após a fixação do preço o adquirente terá grande lucro ou prejuízo ao pagar o preço sub ou super valorizado.

Desta forma, consoante conhecimento comum, as ações são ativos de renda variável, ou seja, não oferecem ao investidor rentabilidade garantida ou previamente conhecida, sendo aplicação de risco por natureza, não garantindo o retorno do investimento e, por outro lado, possibilitando grandes lucros, em situação favorável do mercado.

Pois bem!

Incontroversa “in casu” a relação negocial ocorrida entre as partes instrumentalizada no documento de folhas 631/633 ( contrato de intermediação de custódias e outras avenças ). Em estreita súmula, busca o autor a restituição do valor de R$ 286.114,40 duzentos e oitenta e seis mil, cento e quatorze reais e quarenta centavos, prejuízo suportado em virtude de operação financeira ( investimento ), de R$ 17.034,74 ( dezessete mil, trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos ) referente à tarifa de “alocação de carta de fiança” e do valor relativo à suas 123.000 (cento e vinte e três mil) ações VALE, além de indenização de ordem moral sugerida no patamar de R$ 80.000,00 ( oitenta mil reais ).

De fato, ensina a Súmula número 597 do Colendo Superior Tribunal de Justiça serem aplicáveis as

disposições do Código Consumerista ( Lei nº 8.078/90 ) às instituições financeiras. Todavia, “in casu”, excepcionalmente, não se aplica a inversão do ônus probatório, vez que ausente vulnerabilidade técnica ou financeira ou ainda hipossuficiência apta a ensejar a inversão probatória, por possuir o autor condições de comprovar a sua alegação de falha do serviço da requerida.

Embora o recorrente fosse investidor há algum tempo quando das operações financeiras questionadas, conforme consta da petição inicial, com certo conhecimento sobre a volatilidade do mercado e inclusive se utilizando de algoritmo próprio para alguns investimentos, o conjunto probatório demonstra que não detinha ele conhecimento técnico específico ou aprofundado sobre os produtos financeiros de investimento oferecidos pela requerida.

Assim, a despeito de a requerida ter classificado o requerente como investidor de perfil “agressivo” e

se agarrar a isso para tentar evitar a sua responsabilização pelos danos reclamados, não se pode dizer que tivesse ele pleno conhecimento técnico acerca dos riscos dos investimentos oferecidos pela requerida pelo só fato de ser ele investidor no mercado de rendas variáveis (ao invés de renda fixa ), como comprovam os diversos questionamentos formulados por ele ao longo da relação contratual acerca de dados específicos das transações, em especial no tocante aos riscos das operações (confira-se o parecer da CVM a esse respeito).

Diante disso e considerando que no caso o requerente conseguiu comprovar a irregular postura da requerida XP Investimentos CCTVM Sociedade Anônima no tocante à falta de informações adequadas sobre os riscos das operações que lhe foram recomendadas, cabe a ela indenizá-lo pelo prejuízo material suportado, por ter lhe vendido um produto de elevado risco sem lhe alertar de forma adequada sobre os possíveis prejuízos advindos daquela modalidade de investimento.

Isto porque, há nos autos prova técnica equidistante dos interesses em conflito, mais especificamente o parecer técnico 126/2021, elaborado pela CVM ( Comissão de Valores Mobiliários ), copiado às folhas 1.057/1072, que se encontra subscrito por analista isento, o que justifica seu acolhimento.

Em sua “conclusão”, às folhas 1.071/1.072, indica de forma expressa o parecer que:

“…’omissis’… 259. A oitiva das gravações telefônicas evidencia que os assessores da XP adoraram a conduta que se verificou recorrente de dar destaque apenas para os possíveis ganhos de operações e minimizar seus riscos, indicando rolagens de operação para adequá-las, sem mencionar os (altos) custos e riscos desses serviços. 260. Considerando o conjunto probatório apresentado no presente processo, e que a resposta da XP não trouxe novos fatos, conclui-se que são procedentes grande parte das afirmações feitas pelo reclamante em sua manifestação ( doc 1190284 ). 261. Tendo em vista que os prepostos da XP não eram agentes autônomos de investimento,, mas sim colaboradores da corretora na mesa de operações e que a XP tem o dever de diligência sobre eles, deve esta última ser responsabilizada pelos comportamentos danosos ora verificados. 262.

O comportamento praticado pela XP durante o relacionamento com o reclamante indica falta de lealdade com o investidor ao (I) prestar informações incompletas sobre os produtos, ainda que esses fossem condizentes ao perfil do investidor, e serviços; (II) estruturar as informações de modo a apresentar somente os aspectos favoráveis das operações, não dando destaque aos ( grandes ) riscos que as mesmas oferecem; e (III) permitir que operações estruturadas fossem realizadas mesmo inexistindo, previamente, “termo de ciência para investimento em operações estruturadas”. (sic) ( Parecer técnico, “conclusão”, folhas 1.071/1.072 ).

Como se vê do referido parecer técnico, operações estruturadas no mercado financeiro podem acarretar a ruína do investidor se algo der errado ( como no caso ), o que torna necessário que a corretora de investimentos informe o investidor sobre os riscos elevados das operações e, inclusive, colha termo de ciência prévia para investimentos em operações estruturadas, o que não aconteceu no presente caso.

Consoante se infere do indigitado parecer, a corretora falhou ao deixar de informar o requerente sobre os riscos das operações, mesmo questionada diversas vezes por ele, e falho, ainda mais, ao deixar de coletar de forma prévia o necessário termo de ciência para investimentos em operações estruturadas, consoante as exigências da CVM.

Referido parecer, ainda, conclui que a conduta da XP caracteriza infração à instrução CVM 505/2011, em vigor à época das operações reclamadas, especialmente ao seu artigo 30, “caput”, e inciso V, do artigo 32 ( “o intermediário deve exercer suas atividades com boa fé, diligências e lealdade em relação aos seus clientes” e “o intermediário deve suprir seus clientes com informações sobre os produtos oferecidos e riscos”).

Tal documento foi submetido à consideração superior na CVM ( Comissão de Valores Mobiliários ) e de forma suficiente revela ter a demandada agido de forma irregular ao prestar informações incompletas sobre os investimentos e seus riscos, bem como por não ter coletado termo de ciência prévia sobre o investimento do consumidor.

O fato de ser o demandanteinvestidor considerado “agressivo”, outrossim, não concede à requerida o direito de lhe prestar informações indevidas ou inexatas, de forma que deve ela ser responsabilizada pelo prejuízo material suportado.

Indevida, todavia, indenização de ordem moral. E que, em que pese a situação tenha gerado transtornos ao autor, a oscilação do mercado e possibilidade de ganhos e perdas é algo certo e constante aos investidores deste tipo de papeis, e na hipótese não houve afronta à honra intima do autor,situação vexatória ou efetiva dor íntima apta a justificar a pretendida indenização moral.

Concluindo: caracterizada falha na prestação do serviço prestado pela requerida ( intermediação de

investimentos em valores mobiliários, com administração de fundos ) parcial provimento comporta o recurso de apelação do autor para condená-la a lhe ressarcir do prejuízo efetivamente suportado em

montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

Os valores devem ser acrescidos de correção monetária ( índices da Tabela Prática do TJSP ), a contar do desembolso, e juros de mora ( um por cento ao mês ), contados da citação. Indeferido o pedido de indenização moral.

Em virtude da sucumbência recíproca, devem as custas e despesas processuais serem repartidas em partes iguais pelas partes. Honorários sucumbenciais devidos pela requerida no valor equivalente a 10% ( dez por cento ) da condenação e pelo autor em 10% ( dez por cento ) sobre o valor pleiteado a título de indenização moral, que restou indeferido. A seguir, extingue-se o processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, afastada a matéria prejudicial, no mérito, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação do autor para condenar a requerida a ressarci-lo do prejuízo suportado em montante a ser apurado em liquidação de sentença, ajustadas as verbas sucumbenciais, nos moldes desta decisão.

MARCONDES D’ANGELO

DESEMBARGADOR RELATOR

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