Carrillo Advogados - Nunca Desista

Stop Loss não executado  Prejuízo em investimento Falha no dever de informação

Banco condenado a indenizar investidor

 

Banco é condenado a reparar os danos provocados por falta de execução do “stop loss”, o que provocou grande prejuízo aos investidores, que ainda ficaram devendo ao Banco.



O Banco também foi considerado responsável pelos danos em decorrência da grave falha da publicidade e nas informações relacionadas aos riscos dos investimentos, que teriam provocado o induzimento a erro dos investidores.



Veja a ementa da decisão:



CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. FUNDO DE INVESTIMENTO. VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999. PERDA DE TODO O VALOR APLICADO. CLÁUSULA STOP LOSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. 1. Por estar caracterizada relação de consumo, incidem as regras do CDC aos contratos relativos a aplicações em fundos de investimento celebrados entre instituições financeiras e seus clientes. Enunciado n. 297 da Súmula do STJ. 2. O risco faz parte do contrato de aplicação em fundos de investimento, podendo a instituição financeira, entretanto, criar mecanismos ou oferecer garantias próprias para reduzir ou afastar a possibilidade de prejuízos decorrentes das variações observadas no mercado financeiro. 3. Embora nem a sentença nem o acórdão esmiucem, em seus respectivos textos, os contratos de investimento celebrados, ficou suficientemente claro ter sido pactuado o mecanismo stop loss, o qual, conforme o próprio nome indica, fixa o ponto de encerramento de uma operação com o propósito de “parar” ou até de evitar determinada “perda”. Do não acionamento do referido mecanismo pela instituição financeira na forma contratada, segundo as instâncias ordinárias, é que teria havido o prejuízo. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante as vedações contidas nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 4. Mesmo que o pacto do stop loss refira-se, segundo o recorrente, tão somente a um regime de metas estabelecido no contrato quanto ao limite de perdas, a motivação fático-probatória adotada nas instâncias ordinárias demonstra ter havido, no mínimo, grave defeito na publicidade e nas informações relacionadas aos riscos dos investimentos, induzindo os investidores a erro, o que impõe a responsabilidade civil da instituição financeira. Precedentes. 5. O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014).



Entenda o caso:



Os investidores procuraram o Banco, para nele depositar seu dinheiro. Após, na mesma instituição financeira, cuidaram de fazer aplicações. Assim autorizaram a transferência do saldo de suas contas para fundos de investimentos.



Diante de desvalorização cambial os investidores quiseram o resgate dos saldos existentes nesses fundos. Não foram atendidos, ficando bloqueados os recursos.



Acabaram se tornando devedores do banco.



Assim descreveu os fatos a r. sentença:



O Banco transfere toda a responsabilidade aos investidores, os quais ‘atraídos pelos rendimentos auferidos nos fundos Boavista, os autores resolveram aplicar o seu dinheiro sabendo dos riscos das aplicações, mas esperançosos quanto aos rendimentos’ (fls. 151).



Mas resta evidente que o Banco prometeu algo e não cumpriu, disso resultou prejuízo para os autores, como afirma a sentença (fls. 282).



Precisa a observação do erudito Juiz de direito:



‘É inequívoca a responsabilidade do banco, mesmo porque prometera e contratara o mecanismo ‘stop loss’ e, sem chiste, mas por espelhar a realidade, houve o ‘non stop’ (fls. 283).



Essa responsabilidade decorre do Código de Defesa do Consumidor.



Nas relações entre o Banco e os seus clientes é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, simplesmente porque a Lei nº 8078 inseriu a atividade bancária no rol de serviços a serem protegidos.



Com a promulgação do Decreto nº 2.181, de 20.03.97, foi criado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, que permite a punição de abusos do sistema financeiro, inclusive com punição administrativa aos bancos que desrespeitarem os direitos dos clientes.



Tem-se que aceitar que a instituição bancária informou uma condição e realizou outra, fazendo constar de seus prospectos promocionais dados que não corresponderam à realidade.



Por conta da falha no dever de informação, o Banco foi condenado a reparar os investidores, que, em momento algum, foram alertados sobre os riscos de perda total do capital e da possibilidade de prejuízo além do capital investido.


Dr. Héctor Luiz Borecki Carrillo, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº250.028

 

Advogados Mecanismo Ressarcimento de Prejuízos de investidores

Como usar o ChatGPT para identificar possíveis golpes financeiros

5 Fraudes Financeiras que Você Deve Conhecer para se Proteger

Zeragem Compulsória Falha Corretora de valores

RLP Operações contra os clientes provoca condenação de corretora de valores

Propaganda Enganosa Oferta Fundo Investimentos

Operações irregulares causa a condenação de corretora de valores em mais de 1.3 milhões

Omissão Riscos Investimento

Posso ajudar?